A avaliação do bom comportamento do preso para progressão de regime deve considerar fatos processuais e conduta penal.
A análise da condição subjetiva do bom comportamento requerido do detento para sua evolução de regime de cumprimento de regulo deve considerar apenas eventos ocorridos durante a execução penal.
É fundamental que a evolução de regulo do preso seja pautada em critérios objetivos que reflitam sua mudança de comportamento ao longo do tempo. A busca por um sistema mais justo e eficiente requer uma avaliação contínua e criteriosa da evolução de regulo do indivíduo, visando sempre o avanço do sistema prisional como um todo.
Evolução do entendimento jurídico em caso de progressão de regime
Um condenado, em processo de evolução de regulo, afirmou não ter cometido o crime durante o exame criminológico. Com base nessa alegação, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar para permitir que o indivíduo progrida para o regime semiaberto. Ele está cumprindo pena por estupro de vulnerável, cometido contra sua própria filha e enteada em tenra idade.
Durante o exame criminológico, o réu negou ser o responsável pelos atos pelos quais foi condenado. O juiz responsável pela execução penal deferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás acatou o recurso do Ministério Público de Goiás e decidiu mantê-lo no regime fechado.
A corte justificou sua decisão afirmando que não havia elementos suficientes para comprovar a capacidade do apenado de se reintegrar à sociedade, considerando prematura a progressão devido à gravidade da pena e ao tempo já cumprido.
A defesa, representada pelos advogados Marcelo Scherer e Gláucia Macarthy, do Macarthy Scherer Advogados, impetrou um pedido de Habeas Corpus argumentando que o réu preenchia todos os requisitos para a progressão e que o exame criminológico não apresentava contraindicações. O ministro Sebastião Reis Júnior concordou com os argumentos e concedeu a liminar para restabelecer a decisão inicial da Execução Penal.
Ele citou jurisprudência que destacava que a gravidade abstrata dos crimes que levaram à execução penal, a extensão da pena a ser cumprida pelo condenado e as infrações graves antigas não eram justificativas para negar a progressão. Além disso, ressaltou que a avaliação do requisito subjetivo deveria se basear em fatos ocorridos durante a execução penal.
No caso em questão, a progressão do apenado foi revogada devido à gravidade do delito e à negativa de sua autoria, fundamentos considerados inadequados para impedir a evolução de regulo. O ministro concluiu que havia ilegalidade na decisão do Tribunal e determinou a restauração da decisão de primeira instância.
Fonte: © Conjur
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