Caso de cumprimento de sentença pela nova taxa judiciária em SP, antes de satisfeita a execução da sentença proferida.
Ao cumprir a sentença para receber R$ 689 mil corrigidos, a parte terá a possibilidade de pagar custas judiciais de 2% ao término do processo, uma vez que a execução estiver concluída. Essa determinação foi estabelecida pela 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
No segundo parágrafo, é importante considerar os encargos judiciários que podem estar associados a processos dessa natureza. É fundamental estar ciente de todos os tributos judiciários envolvidos para uma completa compreensão das obrigações legais.
Decisão Contrária à Lei de Aumento da Taxa Judiciária em SP
Embora a decisão seja oposta ao que determina a recente legislação 17.785/23, que elevou a taxa judiciária em São Paulo e requer seu pagamento antecipado, o colegiado avaliou o valor do montante a ser recebido e, consequentemente, da taxa, concluindo que sua imposição prejudicaria o acesso à Justiça. Trata-se de um incidente de cumprimento de sentença proferida no processo de reparação de danos, em que o agravado foi sentenciado a pagar R$ 689 mil, devidamente atualizados. Foi ordenado o pagamento antecipado da taxa, sob ameaça de cancelamento da distribuição.
Discussão sobre a Taxa Judiciária Adiantada
O agravante, discordando, argumentou que é inconstitucional a exigência para iniciar o cumprimento de sentença, por representar um ônus excessivo ao credor. Alegou que o evento gerador é a execução da sentença, que ainda não ocorreu, e que isso violaria o acesso à Justiça, considerando a lei como confiscatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo permite o recolhimento da taxa judiciária de 2% ao final do processo.
Decisão do TJ/SP sobre o Recolhimento da Taxa Judiciária
Ao proferir sua decisão, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense, devido pelas partes ao Estado, conforme a lei estadual 11.608/03. Com as modificações da lei 17.785/23, a partir de 3 de janeiro deste ano, o cumprimento de sentença só será realizado com o pagamento antecipado da taxa.
Análise da Obrigação de Pagar as Taxas Judiciárias
Considerando a natureza do débito (ação de reparação de danos), o valor da dívida e das custas, o relator ponderou que a imposição de quitar imediatamente as taxas judiciárias pode prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Além disso, concluiu que, de acordo com a lei 11.608/03 (art. 5º, II), é viável adiar o pagamento da taxa. O voto foi unânime entre os membros do colegiado, que decidiram parcialmente a favor do agravante. O advogado Gabriel Vaccari atuou no caso.
Impacto da Mudança na Legislação sobre a Taxa Judiciária
O advogado Gabriel Vaccari considera que a alteração legal que exige o pagamento da taxa no início do cumprimento de sentença é excessivamente onerosa e desproporcional, já que na maioria dos casos não se sabe se a execução será concluída. Ele destaca que o Estado, possivelmente visando reduzir as execuções mal sucedidas e aumentar sua arrecadação, não apenas aumentou a alíquota devida para o dobro, mas também alterou o momento em que a taxa deve ser paga, com o único propósito de arrecadar mais, sobrecarregando ainda mais os credores. O processo é o 2140126-32.2024.8.26.0000.
Fonte: © Migalhas
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