A Terceira Turma do STJ decidiu sobre regime de bens em período de convivência, baseada na jurisprudência e escritura pública de patrimônio acumulado.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha do patrimônio adquirido antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, iniciou seu relacionamento em 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A repartição dos bens acumulados ao longo dos anos é um tema sensível, porém essencial, quando se trata de relacionamentos duradouros. A partilha justa e equitativa dos recursos é fundamental para garantir a segurança financeira de ambas as partes envolvidas.
Partilha de Bens na União Estável: Caso de Disputa e Jurisprudência do STJ
No contexto do caso em questão, as duas propriedades em discussão foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é fruto do esforço conjunto dos conviventes.
No recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mulher argumentou que a escritura pública de união estável firmada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o período de convivência.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é regida pela legislação vigente à época da aquisição e que a partilha requer a comprovação da participação de ambos na aquisição.
Mesmo nos casos de bens adquiridos anteriormente à mencionada lei, em que não havia a presunção absoluta de esforço comum, é viável a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja evidências do esforço conjunto, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A responsabilidade de demonstrar o esforço comum recai sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem busca a partilha do patrimônio.
No caso em análise, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, única prova de esforço comum apresentada pela mulher, que buscava a aplicação retroativa do regime de comunhão parcial de bens desde o início da convivência, em 1978.
Contudo, a ministra ressaltou que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com efeitos retroativos não é aceita pela jurisprudência do STJ.
Portanto, a escritura pública de 2012 não retroage para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a efetiva comprovação do esforço comum, conforme afirmado por Nancy Andrighi.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, os quais foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.
Fonte: © Direto News
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