Em trabalho externo, preso não precisa ficar incomunicável, exceto por decisão judicial em casos graves de falta.
Em ocasiões em que o detento realiza alguma atividade laboral fora da prisão, não é obrigatório que ele fique constantemente incomunicável. Portanto, somente se existir uma determinação judicial que o impeça de utilizar o celular fora do cárcere é que o condenado poderá sofrer sanções por desrespeitar o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).
No que diz respeito aos aparelhos telefônicos, é fundamental respeitar as normas estabelecidas para o uso dos mesmos pelos detentos. A proibição de posse de celular sem autorização pode acarretar sérias consequências para aqueles que estão cumprindo pena no sistema prisional.
Decisão Judicial sobre Uso de Celular por Presos em Trabalho Externo
À exceção em casos de determinação judicial, detentos não cometem faltas graves ao utilizar celular durante atividades laborais fora do presídio, conforme decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi reafirmado ao negar recurso do Ministério Público Federal contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu Habeas Corpus para afastar anotação de falta grave contra um preso que utilizou o telefone celular durante trabalho externo.
Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP menciona que comete falta grave o condenado a penas privativas de liberdade que utilizar ou fornecer aparelhos telefônicos capazes de permitir comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Rissato ressaltou que a 6ª Turma entende que não existe previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado em serviço fora da penitenciária, sendo a configuração de falta grave nesse contexto dependente do descumprimento de ordem judicial prévia.
Considerando o uso de celular na empresa onde o preso trabalhava externamente, o ministro destacou que não houve desobediência aos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo sobre o uso de celular durante o trabalho externo. Além disso, a conduta relacionada ao uso de celular durante o trabalho fora do presídio não se enquadra na previsão legal do artigo 50, inciso VII da LEP.
Essas considerações foram feitas com base nas informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça, no contexto do Habeas Corpus 866.758.
Fonte: © Conjur
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