Plano de saúde beneficiário suspenso, sem aviso prévio, devido a pagamento de mensalidades atrasado. Operadora unilateralmente cancelou, sem notificação. Liminar de reintegração por atraso em pagamentos discutir com Periculum. (149 caracteres)
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, da justiça Cível de Piraquara/PR, determinou uma medida provisória para a restituição imediata do plano de saúde de uma paciente em acompanhamento cardíaco, cuja assistência havia sido interrompida sem aviso prévio, devido a um suposto descumprimento nos pagamentos mensais.
É fundamental garantir o acesso contínuo aos serviços médicos, mesmo diante de desafios relacionados aos pagamentos dos planos de saúde. A cobertura dos custos com a segurança dos benefícios de saúde é essencial para a saúde e o bem-estar dos beneficiários.
Decisão Judicial Garante Reintegração de Plano de Saúde Cancelado
De acordo com a petição, no decorrer do mês de abril de 2024, a paciente ficou ciente de que seu plano de saúde fora suspenso unilateralmente, alegando atraso no pagamento, sem uma prévia notificação ou a oportunidade de regularizar a pendência para reativar o plano. A autora, que enfrenta uma condição cardíaca e está em tratamento há um ano, solicitou em juízo a urgente reintegração de seu plano de saúde, sob pena de multa.
O juiz, ao analisar o caso, constatou que os requisitos legais para a concessão da liminar estavam presentes. O cancelamento unilateral do plano de saúde foi questionado na decisão proferida. O magistrado ressaltou: ‘Com base nas informações apresentadas e nos documentos anexados à inicial, aparentemente, em uma análise preliminar, a parte autora atende aos critérios estabelecidos por lei para manter a validade do plano contratado. Isso se dá em conformidade com os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, que proíbem as operadoras de saúde de cancelar o plano devido à soma de dias em atraso no pagamento das mensalidades, exigindo que o procedimento seja ajustado para o propósito desejado.’
Além disso, o juiz reconheceu o periculum in mora, pois a carência de cobertura médica poderia acarretar danos irreversíveis à saúde da autora. Sendo assim, concedeu a liminar e determinou um prazo de 48 horas para que a operadora do plano de saúde restabeleça o serviço, sob ameaça de multa.
O processo está a cargo dos advogados Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados. Número do processo: 0003196-15.2024.8.16.0034.}’;
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo