Prática abusiva de cancelamento automático de passagens aéreas: passageiros receberam R$ 1.402,16 em ressarcimento material e R$ 3 mil em indenização moral; empresas dividirão custos. (146 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a decisão de condenação da Gol e da Max Milhas à compensação por dano material e moral devido ao cancelamento do voo de retorno, após dois passageiros se atrasarem e perderem o embarque no voo de ida. Em virtude da prática abusiva, as empresas irão compartilhar os custos da indenização.
Além disso, a decisão incluiu a reparação pelos transtornos causados aos passageiros, reforçando a importância da garantia de direitos dos consumidores em situações semelhantes. A indenização determinada serve como um alerta para as companhias aéreas sobre a necessidade de respeitar os direitos dos passageiros em casos de cancelamento de voos.
Decisão Judicial Determina Indenização por Cancelamento de Voo de Volta
Uma sentença anterior já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, referente ao ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque. Foi determinado que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram que compraram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e fizeram reservas em hotel com a empresa Gol, por meio da Max Milhas, utilizando milhas Smiles. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia encerrado.
Ao procurar o balcão de atendimento da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, pois as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Seguindo a orientação da companhia aérea, entraram em contato com a Max Milhas e foram informados de que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de reembolso.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa dos passageiros pelo não embarque no voo de ida isentasse as companhias aéreas da responsabilidade pela perda desse voo inicial, o cancelamento automático unilateral do voo de volta configurava uma conduta abusiva e ilícita.
No voto proferido durante a sessão de julgamento, o desembargador ressaltou que o cancelamento automático do trecho de volta, devido à ausência no voo de ida (no-show), caracterizava uma prática abusiva e excessivamente onerosa para os passageiros. Isso representava uma falha na prestação do serviço da companhia aérea, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado, que concordaram com o relator. Foi citada jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática de cancelamento unilateral e automático de um trecho da passagem aérea devido ao no-show, violando os direitos básicos do consumidor e configurando um ato ilícito passível de danos morais.
Assim, foi determinada uma indenização por dano material no valor total de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e das taxas de embarque. Além disso, as empresas foram obrigadas a pagar a indenização devida aos passageiros.
Fonte: © Migalhas
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