Corte define tese sobre descriminalização do porte de cannabis para uso pessoal, medida educativa extrapenal.
Na quarta-feira, 26, os Ministros do STF deliberaram que 40g de cannabis ou seis plantas-fêmeas serão o critério para diferenciar o porte de maconha para uso pessoal do porte para tráfico, até que uma nova legislação seja definida. Na terça-feira, 25, a maioria do Supremo Tribunal Federal havia decidido que o uso de maconha é uma infração administrativa, não criminal, sendo uma questão de saúde pública.
A decisão do Tribunal Federal foi baseada em critérios que buscam equilibrar a segurança pública com a proteção dos direitos individuais. A atuação do STF reflete a constante evolução das leis em relação ao uso de drogas no Brasil, demonstrando um olhar mais humanitário e progressista em relação a essa questão complexa.
Decisão Histórica do Supremo Tribunal Federal sobre o Uso de Maconha
No que diz respeito à substância cannabis sativa, o STF proferiu uma decisão marcante, afirmando que o seu uso não constitui crime. Em termos práticos, isso significa que não haverá consequências criminais, apenas medidas administrativas. O julgamento foi significativo, com a Corte decidindo, por maioria, a favor da absolvição do acusado.
Apesar da importância da decisão, alguns ministros, como Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli, se posicionaram de forma contrária. No entanto, a maioria dos ministros, incluindo Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, votaram a favor da interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao artigo 28 da lei de drogas.
A tese enunciada durante o julgamento estabeleceu que não configura infração penal a aquisição, guarda, transporte ou posse para consumo pessoal da cannabis sativa. Nesse sentido, são aplicadas sanções de natureza extrapenal, como advertências e medidas educativas, sem repercussões criminais. Em casos de posse para uso pessoal, a autoridade policial deve apreender a substância e notificar o indivíduo para comparecer em juízo, sem a lavratura de prisão em flagrante.
Além disso, a lei estabelece critérios para a presunção de usuário, como a quantidade de cannabis sativa em posse. No entanto, a autoridade policial pode autuar em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, desde que haja indícios de intenção de mercancia. O delegado de polícia deve justificar detalhadamente o afastamento da presunção de porte para uso pessoal, sem critérios subjetivos.
Em situações que fogem aos critérios estabelecidos, o juiz deve avaliar as razões apresentadas durante a audiência de custódia. A decisão do STF marca um avanço na abordagem da questão da cannabis sativa, reconhecendo sua natureza extrapenal e promovendo medidas educativas em vez de punições criminais.
Fonte: © Migalhas
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