Contratos de colaboração empresarial não incluem cláusula del credere. Responsabilidade solidária pela solvência do contratante final.
A 4ª turma do STJ estabeleceu que a inserção da cláusula del credere em contratos de agência ou de distribuição por aproximação é proibida. Essa cláusula, ao ser incluída, atribui ao colaborador a obrigação pela solvência do contratante final, fazendo com que ele seja corresponsável por possíveis inadimplências.
O Tribunal de Justiça Superior reiterou a importância de se evitar a inclusão da cláusula del credere em contratos comerciais, destacando que tal prática pode acarretar em consequências desfavoráveis para os envolvidos. É fundamental que as partes estejam cientes dos termos contratuais para evitar problemas futuros.
STJ: Decisão sobre Cláusula Del Credere em Contratos de Distribuição por Aproximação
A decisão proferida pelo STJ teve como origem um caso envolvendo duas empresas em litígio, onde a empresa autora acionou judicialmente a outra empresa com base na cláusula del credere presente no contrato entre elas. O cerne da questão era o pagamento por produtos vendidos, alegando a falta de fundos nos cheques fornecidos pelos compradores.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TJ/SP negaram o pedido de ressarcimento, sob a alegação de que o contrato em questão era típico, ou seja, regulamentado por lei, o que impossibilitava a inclusão da cláusula del credere. No entanto, no STJ, a empresa recorrente argumentou que o contrato era atípico e, portanto, não deveria se sujeitar às normas dos contratos de agência ou de distribuição por aproximação.
A empresa alegou ainda que, mesmo se considerado típico, a cláusula del credere seria válida com base nos arts. 688 e 721 do Código Civil. No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, reconheceu a diversidade de classificações dentro dos contratos de colaboração empresarial, especialmente após o Código Civil de 2002.
O ministro destacou a existência de duas modalidades distintas: a primeira, onde o colaborador atua em nome do fornecedor, sem adquirir os bens, apenas intermediando a venda; e a segunda, onde o colaborador compra os bens para posterior revenda. Ele classificou a primeira modalidade como sendo a dos contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência, considerados típicos e regulados pelo Código Civil e pela lei 4.886/65.
Por outro lado, a segunda modalidade, dos contratos de distribuição por intermediação, foi considerada atípica e sujeita à autorregulação pelas partes, exceto quanto aos elementos essenciais. No caso em análise, o ministro ressaltou que o TJ/SP classificou o contrato como de distribuição por aproximação, e desconstituir essa conclusão demandaria a reanálise do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Além disso, o ministro destacou que, apesar de o Código Civil não abordar especificamente a cláusula del credere nos contratos de agência e distribuição por aproximação, o art. 43 da lei 4.886/65 a proíbe expressamente nos contratos de representação comercial. Assim, o STJ concluiu que a vedação à cláusula del credere nessas modalidades contratuais prevalece sobre a disciplina geral do Código Civil, tornando inválida a disposição contratual que impõe ao agente a responsabilidade solidária pela adimplência do contratante final.
Fonte: © Migalhas
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