Plenário do STF valida norma dispensando sociedades anônimas de publicarem atos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade de uma norma que flexibiliza a exigência de as empresas de capital aberto divulgarem seus atos e demonstrações financeiras em jornal oficial, desde que garantida a publicação em veículo de grande alcance, tanto impresso quanto digital.
Essa regra estabelecida visa modernizar os processos de divulgação das informações empresariais, acompanhando as transformações tecnológicas e facilitando o acesso do público aos dados relevantes das companhias, promovendo assim a transparência e a eficiência no mercado financeiro.
Decisão unânime no Plenário do Supremo reafirma norma em sessão virtual encerrada
Na última sexta-feira (28/6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou uma sessão virtual com uma decisão unânime. O julgamento tratava de uma ação direta de inconstitucionalidade, onde prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. A ADI foi apresentada em 2022 pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questionando o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que modificou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (S.A.s), eliminando a obrigação de publicações na imprensa oficial.
A redação original da norma exigia que as S.A.s publicassem esses atos no Diário Oficial da União ou do seu estado, além de um jornal de grande circulação local. A partir da lei de 2019, essas empresas só precisam divulgá-los no jornal, tanto na versão impressa quanto digital. O Partido Comunista do Brasil alertou para o risco de perda de dados com essa nova regra, caso os veículos de comunicação decidam restaurar seus arquivos digitais.
A legenda também argumentou que a circulação das informações das S.A.s ficou sujeita às decisões comerciais e de mercado dos veículos de imprensa não oficiais. Isso resultou em uma dependência do alcance desses veículos para a disseminação das informações, prejudicando o mercado de capitais ao dificultar o acesso de corretoras e investidores aos dados. Além disso, a falta de segurança jurídica na contagem de prazos para contestação de atos societários foi levantada como uma preocupação.
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, ele afirmou que a alteração introduzida pela lei de 2019 não fere a constitucionalidade. Toffoli destacou que não há uma única maneira de tornar públicos os atos societários, não sendo obrigatória a divulgação na imprensa oficial. Ele ressaltou que o Legislativo tem margem para definir como essa publicidade será feita.
O ministro enfatizou que a norma mantém a exigência de divulgação na mídia impressa, atendendo à parcela da população que não tem acesso fácil aos meios eletrônicos de informação. Ele argumentou que a simplificação do processo de publicação dos atos societários torna o acesso à informação mais fácil e econômico, sem prejudicar a integridade ou confiabilidade das informações publicadas nos jornais.
A legislação de 2019 estabeleceu que as informações devem corresponder aos documentos originais, com certificação digital por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). As publicações eletrônicas do Diário Oficial da União também estão em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil, conforme o Decreto 9.215/2017.
Fonte: © Conjur
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