Decisão unânime: designação da perícia para realização do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com intimação pessoal da beneficiária.
A 1ª turma do TRF da 1ª região, em veredito unânime, invalidou julgamento em ação na qual a autora, beneficiária do INSS, não havia recebido intimação pessoal para realização de perícia médica. No caso, o juízo de 1ª instância havia negado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à beneficiária, a qual não foi intimada pessoalmente da designação da perícia.
A anulação da sentença foi baseada no fato de que a autora não teve a oportunidade de participar ativamente do processo, o que comprometeu a justiça da decisão. O TRF da 1ª região destacou a importância da garantia do direito à ampla defesa e contraditório, ressaltando a necessidade de respeitar os princípios fundamentais do processo legal.
Sentença Anulada devido à Falta de Intimação Pessoal da Autora para Realização da Perícia Médica
Uma decisão unânime do TRF da 1ª região resultou na anulação da sentença após a autora não ter sido intimada pessoalmente da perícia médica. O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, destacou que o comparecimento para realização da perícia é um ato que deve ser praticado exclusivamente pela parte autora. Nesse sentido, a intimação pessoal é necessária, não sendo suficiente apenas a comunicação do advogado.
A designação da perícia médica é um momento crucial em processos como esse, envolvendo questões como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e outros benefícios previdenciários. A falta de intimação pessoal pode comprometer o andamento do julgamento, levando à anulação da sentença.
No caso em questão, o advogado da autora foi o único a ter conhecimento do agendamento da perícia, o que levou à decisão do TRF da 1ª região de anular a sentença. A importância do comparecimento da parte autora para a realização da perícia foi enfatizada durante o julgamento, ressaltando a necessidade de garantir que todos os procedimentos sejam seguidos de forma adequada.
O processo em questão possui o número 1022980-31.2020.4.01.9999 e as informações foram fornecidas pelo TRF da 1ª região. A decisão do tribunal destaca a importância da intimação pessoal da parte autora em casos que envolvem a realização de perícias médicas, visando assegurar a transparência e a justiça no julgamento de questões relacionadas à saúde e aos benefícios previdenciários.
Fonte: © Migalhas
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