O artigo 21 da Lei 4.717/65 estabelece que a prescrição para a ação popular começa a contar cinco anos após o ajuizamento desta ação.
O artigo 21 da Lei 4.717/65 — que regula a ação popular — assegura que a prescrição para esse tipo de ação deve ser contada a partir de cinco anos do ato lesivo aos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
Quando se trata de ação civil pública, é fundamental compreender os mecanismos legais que regem a atuação nesse campo. A ação popular é um instrumento valioso para a defesa dos interesses da sociedade, permitindo que cidadãos exerçam seu papel ativo na proteção do patrimônio público.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre Prescrição de Ação Popular
O juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu revogar uma decisão que havia decretado a prescrição de uma ação popular. O caso em questão envolvia uma ação civil pública relacionada a um pregão eletrônico realizado em 2014.
No julgamento de origem, a ação civil pública foi considerada extinta, sem resolução do mérito. No entanto, o relator do caso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que o prazo inicial de prescrição da pretensão do autor popular é de cinco anos a partir da data em que h ocorreu o suposto ato lesivo, ou seja, a data do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
A ação em questão foi ajuizada em 14/5/2021 e, portanto, ainda não se passaram cinco anos desde o julgamento da demanda pelo Tribunal de Contas do Estado em 10/3/2020 até o ajuizamento da ação. Dessa forma, a prescrição não se aplica neste caso.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou no processo, que teve o número 1003184-65.2021.8.26.0048. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a importância de se observar os prazos e critérios legais para a propositura de ações civis públicas e populares. A revogação da decisão que julgou prescrita a ação destaca a relevância da ciência inequívoca dos fatos para a contagem do prazo prescricional.
Fonte: © Conjur
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