Valores restituídos por tributo indevido são tributados pelo IRPJ e CSLL. Recompor o patrimônio com despesas dedutíveis de períodos anteriores.
É importante estar atento aos diferentes tipos de tributos que podem impactar as empresas. Além do IRPJ e da CSLL, existem diversas outras obrigações fiscais que devem ser cumpridas para evitar problemas com a Receita Federal. Por isso, é fundamental contar com profissionais especializados para garantir o correto pagamento dos tributos devidos.
A correta gestão da tributação é essencial para manter a saúde financeira da empresa. Além de ajudar a evitar autuações e penalidades, uma boa estratégia de tributação pode gerar economia de recursos e até mesmo aumentar a competitividade no mercado. Por isso, é fundamental realizar um planejamento fiscal eficiente e estar sempre atualizado com as mudanças na legislação tributária.
Interpretação da Restituição de Valores de Tributos
Valores se referem a tributos pagos indevidamente e devolvidos ao contribuinte. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.
Decisão da 1ª Turma do STJ
O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.
Precedentes da 2ª Turma do STJ
Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.
Base de cálculo restaurada Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.
Entendimento da Ministra Regina Helena Costa
Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial’, explicou Costa, relatora do caso.
Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial.
Decisão Unânime da 1ª Turma
Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.’O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial’, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.516.593
Fonte: © Conjur
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