Turma 17 de TRT, 2ª região, liderada por desembargadora Maria, enfrenta casos de IDPJ: Incidentes de desconsideração vs. personalidade jurídica, ordem de preferência, art. 10-A CLT: Devidos citações, sequência correta, responsabilização por ausência, fraude ou abuso (artigos 133-137, CPC/2015).
Via @portalmigalhas | A 17ª turma do TRT da 2ª região, sob a liderança da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, invalidou uma determinação de penhora que autorizava a penhora de bens de sócios e ex-sócios de uma companhia.
A decisão de penhora de bens de sócios e ex-sócios foi revogada, demonstrando a importância de se analisar com cautela a execução e proteger os sócios contra execução indevida.
Decisão do Colegiado sobre Penhora de Bens de Sócios
O julgamento colegiado concluiu que a execução contra sócios e ex-sócios foi realizada de forma inadequada, desrespeitando normas procedimentais essenciais. Ficou evidente a falta de um IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como a não observância da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 10-A da CLT.
Durante o desenrolar do caso, que teve início com ações trabalhistas contra a empresa, seguida de sua falência, houve tentativas de execução para satisfazer os créditos trabalhistas, visando atingir os bens dos sócios. A decisão inicial permitiu a execução contra sócios e ex-sócios, porém, houve recurso interposto.
Ao analisar o processo, a relatora ressaltou a importância de seguir rigorosamente o procedimento legal para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no CPC/2015. Salientou que a execução contra sócios e ex-sócios, sem a devida citação e sem respeitar a sequência correta de responsabilização, incluindo a ausência de fraude ou abuso na gestão da empresa, configura uma violação do devido processo legal.
É fundamental observar a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT, o que não foi respeitado, seja pela parte exequente ao indicar os sócios para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ou pelo Juízo ao autorizar o incidente e dar continuidade à execução contra os referidos sócios e ex-sócios, sem a prévia citação para apresentação de defesa, conforme preconizam os artigos 133 a 137 do CPC/2015.
Diante disso, o colegiado declarou a nulidade da decisão e dos atos subsequentes, determinando o desbloqueio imediato das contas e bens dos devedores indevidamente incluídos na execução, com a remessa dos autos para o devido prosseguimento.
O escritório MSA – Matheus Santos Advogados atua na representação da causa.
Detalhes do Processo:
Processo: 1001318-90.2018.5.02.0712
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407309/trt-2-anula-penhora-de-bens-de-socios-por-violacao-de-norma-processual
Fonte: © Direto News
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