A 5ª Turma do TRT-9 condenou a empresa por rescisão indireta, pois não ficou comprovada a demissão espontânea da trabalhadora.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu que a empresa deve pagar o período de estabilidade a uma empregada grávida que foi demitida, pois não ficou comprovado que a trabalhadora pediu demissão. A decisão foi tomada considerando os direitos trabalhistas da gestante e a proteção à maternidade no ambiente de trabalho.
Essa sentença reforça a importância das leis trabalhistas que garantem os direitos das mulheres no mercado de trabalho, especialmente em casos envolvendo empresas do ramo de supermercado. É fundamental que as empresas estejam cientes das legislações vigentes e ajam de acordo para evitar processos judiciais e garantir um ambiente de trabalho justo e respeitoso para todos os seus funcionários.
Empresa deve pagar estabilidade à funcionária grávida demitida indevidamente
Uma decisão judicial determinou que a empresa terá que arcar com a estabilidade da mulher grávida que foi demitida de forma injusta. O caso teve início quando a empresa recorreu da sentença de primeira instância que reconheceu a estabilidade da empregada. O supermercado alegou que a funcionária deixou de trabalhar por vontade própria. Por outro lado, a empregada afirmou que foi obrigada a carregar pacotes pesados, mesmo estando grávida, e por isso solicitou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No entanto, a empresa se recusou a assinar o documento de rescisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Sérgio Guimarães Sampaio destacou que as mensagens de WhatsApp apresentadas no processo não são conclusivas, pois a empregada apenas questionou seus direitos em caso de demissão. O desembargador rejeitou o recurso da empresa e acatou o pedido da empregada, determinando que a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 01/04/2023, foi sem justa causa e por iniciativa da empresa. Portanto, a empresa deverá pagar as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio indenizado de 30 dias, férias e 13º salário proporcionais.
Além disso, sobre as verbas deferidas, exceto as férias indenizadas, incidirá o FGTS (11,2%). Também será devido o pagamento da multa de 40% do FGTS e a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A decisão foi unânime e a autora da ação foi representada pela advogada Kátia Bento Felipe.
Fonte: © Conjur
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