O STJ estabelece a distinção entre atos preparatórios e de execução de um crime, como início da prática e subtração patrimonial, desligando câmeras.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões estabelecendo a distinção entre tentativa e consumação de um furto. Para ser considerada uma tentativa, é fundamental que ocorra o início da prática do furto.
Em casos de roubo, onde há emprego de violência ou grave ameaça, as consequências são mais graves para o autor do delito. Além disso, a pena para o roubo pode ser mais severa do que para o furto simples.
Discussão sobre a Tentativa de Furto e a Análise do Início do Crime
No contexto jurídico, o rompimento do cadeado de um estabelecimento com o intuito de subtração patrimonial representa um ponto crucial na distinção entre ato preparatório e efetiva tentativa de furto. Os indivíduos envolvidos nesse tipo de situação geralmente se veem diante de questões complexas, como o limite entre a mera preparação e a execução efetiva do delito.
No caso específico julgado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, a alegação de tentativa de furto se baseava no fato de homens terem danificado um cadeado e desligado câmeras de segurança, porém, sem adentrar o imóvel. A atuação dos policiais militares, que abordaram os suspeitos, desencadeou uma série de argumentações em relação ao que de fato configuraria o início da prática criminosa.
Os desembargadores entenderam que o réu havia ultrapassado a fase de meros atos preparatórios, uma vez que o cadeado estava danificado e as câmeras desconectadas. Essas ações, segundo a análise do Tribunal de Justiça de São Paulo, indicavam uma efetiva tentativa de furto, culminando na condenação do acusado a medidas restritivas de direitos.
A defesa, por sua vez, argumentou que o réu se limitara a atos preparatórios, já que não adentrara o estabelecimento. O ministro Schietti, ao analisar a situação, ressaltou a importância de considerar a presença de indicadores objetivos dos núcleos típicos do crime para caracterizar a tentativa de furto. Para ele, a mera tentativa de violar o cadeado e desligar as câmeras não configura o suficiente para dar início à execução do delito.
Assim, a discussão jurídica em torno do início da execução de um furto abre margem para interpretações complexas, que levam em conta não apenas os atos praticados pelos agentes, mas também a efetiva intenção de cometer o delito. No caso em questão, a decisão do STJ reflete a necessidade de uma análise minuciosa dos elementos presentes para determinar se de fato houve tentativa de furto ou apenas atos preparatórios.
Fonte: © Conjur
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