Turma Recursal manteve condenação de Boate em Brasília por dano moral em evento festivo com agressão física. Indenização por enriquecimento ilícito.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a sentença que determinou a indenização de um cliente que foi vítima de agressão dentro da Café de la Musique Brasília Boate Eireli, durante uma apresentação de pagode. Com isso, a empresa terá que pagar o valor de R$ 7 mil ao agredido, como forma de reparar os danos causados.
A decisão foi baseada no fato de que a violência praticada pelos seguranças da boate configurou um caso de agressividade injustificada, gerando prejuízos emocionais ao cliente agredido. A condenação reforça a importância de coibir atitudes de ataque físico em ambientes de entretenimento, garantindo a segurança e integridade de todos os frequentadores.
Agressão em Evento Festivo e Decisão da Turma Recursal
O autor do processo alegou que, após ter participado de um evento festivo organizado pela empresa ré e ter pago a conta, foi vítima de agressão sem motivos por seguranças do local. Ele sofreu socos e chutes que resultaram em lesões no nariz, sendo tudo registrado por terceiros, inclusive com a divulgação de vídeos das agressões em meios de comunicação.
Na sentença proferida, a Turma Recursal destacou que as provas apresentadas são suficientes para comprovar o ocorrido e o dano causado, considerando a agressão física injustificada sofrida pelo autor. Para os magistrados, ao ser agredido por seguranças responsáveis pela segurança do evento com chutes e pontapés, isso configura ‘violação dos atributos da personalidade e geração de dano moral passível de indenização’.
Juizados Especiais e Indenização por Agressão
Dessa forma, ‘o montante estipulado para a reparação se mostra justo e adequado diante das circunstâncias do caso, sem caracterizar um enriquecimento ilícito de uma das partes e um empobrecimento da outra’, concluiu o juiz relator. Informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TJ-DF. Número do processo: 0701430-42.2022.8.07.0021
Fonte: © Conjur
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