O pai ajuizou ação para antecipada produção de provas da declaração do filho em redes sociais.
A 3ª turma do STJ determinou que é possível a ação de produção antecipada de prova para registrar eventos possivelmente ligados a ofensas e acusações difamatórias de um herdeiro contra o pai, que poderiam, em teoria, fundamentar a exclusão do herdeiro da herança.
Essa decisão reforça a importância de garantir a integridade do processo de sucessão e a proteção da herança familiar, evitando possíveis conflitos e assegurando a justiça no desfecho das questões legais envolvendo a transmissão de bens e direitos.
Herança e Sucessão: A Importância da Produção Antecipada de Provas
Ao decidir parcialmente a favor do recurso especial, o colegiado reconheceu a necessidade de anular a sentença que encerrou a ação sem resolver o mérito, permitindo assim o andamento regular da produção de provas. No cerne do caso, o pai iniciou uma ação de produção antecipada de prova para registrar uma declaração de seu filho, feita nas redes sociais, alegando seu envolvimento na morte de sua ex-esposa por questões patrimoniais.
Na primeira instância, o juízo rejeitou a ação, alegando falta de interesse processual por discutir herança de pessoa viva e a declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O TJ/SP confirmou a decisão, acrescentando a ausência de urgência, a possibilidade de produção de prova em momento posterior e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso apresentado ao STJ, o pai argumentou que a ação tem o propósito de documentar as provas produzidas, sem caráter litigioso. O pai terá a possibilidade de ingressar com uma ação de produção antecipada de prova para fundamentar uma eventual exclusão do filho na sucessão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que uma ação probatória de justificação não pode ser negada sob a alegação de declaração ou reconhecimento de direitos. Segundo ela, esse tipo de ação busca apenas documentar fatos específicos. A ministra ressaltou que a produção antecipada de provas pode ter caráter cautelar, satisfatório ou ser utilizada para evitar ou justificar o início de uma ação.
Nancy Andrighi explicou que o atual CPC introduziu essa modalidade de ação probatória autônoma, antes prevista como medida cautelar de justificação. Para a relatora, esse instrumento é útil para que as partes avaliem previamente a viabilidade e os riscos de um possível litígio futuro, podendo adotar meios de autocomposição.
‘A valoração da prova não ocorrerá na ação probatória em si, mas apenas em uma eventual ação de conhecimento em que o fato documentado seja utilizado’, concluiu a ministra. O processo em questão é o REsp 2.103.428.
Fonte: © Migalhas
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