No Código Penal Brasileiro, apenas assistentes da acusação podem ingressar em processos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Artigo 49, parágrafo único, Estatuto da Advocacia: Ordem, Brasília, atuação limitada, intervenções, verdadeira assistente da defesa, subseções, presidentes, não permitido.
A Ordem da OAB, Brasil, tem um papel fundamental na regulação da advocacia no país. De acordo com o Código de Processo Penal, a participação de terceiros em um processo como assistente da acusação é permitida, porém, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil não é cabível em ação penal envolvendo um advogado réu, mesmo que haja a intenção de proteger a prática advocatícia.
É importante ressaltar que a Advocacy Association, Brasil, também desempenha um papel relevante na defesa dos interesses da classe jurídica. A atuação dessas entidades é essencial para garantir a integridade e a ética no exercício da advocacia, promovendo a justiça e a igualdade perante a lei. A Ordem da OAB, Brasil, e a Advocacy Association, Brasil, trabalham em conjunto para fortalecer a profissão e assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos advogados em todo o país.
Ordem da OAB, Brasil; Advocacy Association, Brasil;
A Ordem da OAB, Brasil; de Rondônia solicitou autorização para atuar como parte interessada em um processo penal envolvendo um advogado. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na terça-feira (14/5), negar provimento a um recurso em mandado de segurança apresentado pela seccional da OAB de Rondônia. O caso envolve um advogado criminal que realizou investigação defensiva, buscando provas em favor de seu cliente em uma ação penal. Ele foi denunciado e enfrenta acusações criminais por coação.
A Ordem da OAB, Brasil; de Rondônia fez várias tentativas de ingressar no processo para argumentar que a investigação defensiva não constituiu crime. No entanto, os pedidos foram rejeitados com base na jurisprudência do STJ, que estabelece que a OAB não tem legitimidade para atuar em ações penais envolvendo advogados como réus.
O embasamento do pedido da OAB estava no artigo 49, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, que confere legitimidade aos presidentes das subseções da entidade para intervir em inquéritos e processos que envolvam inscritos na OAB. O ministro Joel Ilan Paciornik destacou a falta de regulamentação sobre os limites dessa atuação, alertando que a repetição dessas intervenções poderia transformar a entidade em uma verdadeira assistente de defesa, o que não é permitido.
A ministra Daniela Teixeira, que votou a favor da OAB-RO, foi vencida, prevalecendo o voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Eles ressaltaram a importância de interpretar o parágrafo único do artigo 49 em conjunto com seu caput, para evitar conflitos no processo penal.
Os ministros destacaram que a inserção de uma nova forma de assistência sem regulamentação adequada poderia gerar problemas tanto para a acusação quanto para a defesa. Enquanto alguns ministros defendem a atuação da OAB em ações de interesse da classe profissional, a jurisprudência atual mantém a restrição à participação da Ordem da OAB, Brasil; em processos penais envolvendo advogados como réus.
Fonte: © Conjur
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